sábado, 30 de janeiro de 2016

Privatização da Educação proposta pelo PSDB começa pelos Estados!Abram o olho!

Vamos às ruas contra as OSs na educação pública

Publicado em Sexta, 29 Janeiro 2016 16:42
No próximo dia 2, em Goiânia-GO, a CNTE e seus sindicatos filiados de todo o país se juntarão à luta do SINTEGO e dos estudantes contra a implantação de Organizações Sociais (OSs) em 25% da rede estadual de ensino - proposta do Governo Marconi Perillo. E, desde já, ampliamos o convite para esse grande ato em defesa da educação pública de Goiás e do Brasil, a todos os brasileiros e brasileiras que lutam em defesa da educação pública de qualidade e, consequentemente, contra a privatização de nossas escolas de ensino básico.
A Lei 9.637, que regulamenta as atividades das OSs, foi proposta pelo Governo Fernando Henrique Cardoso no contexto da reforma neoliberal do Estado brasileiro. Ela introduz um modelo contraproducente e entreguista de gestão, que visa repassar a oferta dos serviços públicos para a iniciativa privada. E no caso da educação, não parece nada factível que as Organizações Sociais serão capazes de atender, de forma universal, democrática, igualitária e plural, uma demanda social de interesse direto de mais de 40 milhões de crianças e jovens matriculados em escolas públicas do país.
Esse processo de repasse dos fundos públicos para a iniciativa privada - e na educação básica estamos falando de cifras que superam R$ 135 bilhões, só no Fundeb -, foi corroborado recentemente por uma decisão extemporânea do Supremo Tribunal Federal.
No dia 17 de dezembro de 2015, o STF publicou a decisão definitiva sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.923/98), que permite ao Estado brasileiro repassar o controle das gestões escolares e de outros serviços públicos (saúde, cultura, desporto, lazer, ciência, tecnologia e meio ambiente) para Organizações Sociais do chamado Terceiro Setor da Economia.
Coincidentemente, a conclusão do julgamento da ADI 1.923, iniciado em 1998, ocorreu quase simultaneamente à aprovação do Projeto de Lei 4.330, em 2015, o qual pretende ampliar a terceirização para todas as áreas do setor privado, tornando-a regra geral para a contratação de trabalhadores no Brasil (sem férias, 13º salário, aposentadorias etc). Porém, essa matéria está pendente de votação no Senado Federal.
Assim sendo, a Lei 9.637 (das OSs) amplia a alternativa de precarização do trabalho em nosso país, atingindo a grande massa de servidores públicos que não integram as denominadas “Carreiras Típicas de Estado”.
A substituição da oferta pública estatal por Organizações Sociais na educação - e nas demais áreas de interesse social -, numa visão social (e não apenas econômica), interfere na perspectiva do direito à educação de qualidade socialmente referenciada, pautada pelos princípios da gestão democrática, do financiamento público por meio de vinculação constitucional de impostos, da admissão de profissionais por concurso público e de sua valorização com piso salarial e diretrizes nacionais de carreira, entre outros princípios do art. 206 da Constituição Federal - coisas que o STF não levou em consideração numa decisão estritamente economicista.
O Plano Nacional de Educação (PNE) prevê a regulamentação do Sistema Nacional, do Custo Aluno Qualidade, da Gestão Democrática, além da valorização de todos os trabalhadores escolares, e essas metas tendem a ser mitigadas com a inserção de Organizações Sociais na gerência das redes de ensino e das escolas “públicas” brasileiras. Como ficará, por exemplo, a estratégia 18.1 do PNE, que prevê a contratação mínima de 90% de professores e 50% de funcionários, ambos com contratos efetivos (através de concurso público), em todas as redes públicas de ensino até 2017?
Para os trabalhadores em educação, a decisão do STF compromete sobremaneira a consecução das metas 17 e 18 do PNE, interferindo na luta sindical por melhores salários e condições de trabalho, sob regimes jurídicos isonômicos. Também a profissionalização dos Funcionários corre risco de ser prejudicada, através de contratações aleatórias e sob a insígnia do pseudo-economicismo privado.
Pela decisão do STF, os empregados das Organizações Sociais poderão ser contratados sem concurso público e terem remunerações fixadas por regulamentos próprios das Unidades Gestoras. Também pela nova regra, inexiste violação aos direitos dos atuais servidores públicos (professores, especialistas e funcionários), que poderão ser cedidos às OSs e submetidos às novas regras de planos de carreira, a serem aprovados não por Lei, mas por maioria qualificada de Conselheiros Gestores de cada uma das Organizações Sociais. A única salvaguarda reside na irredutibilidade dos vencimentos.
As Organizações Sociais terão ainda poder para gerenciar, além da folha de pessoal, todas as obras e os contratos de insumos de custeio, sem necessidade de licitação. Aliás, a própria escolha da Unidade Gestora (OS) para operar determinada rede de ensino ou escola fica dispensada de licitação pública. E os recentes casos de desvios de recursos em hospitais gerenciados por OSs dão a dimensão do que poderá ocorrer com as verbas que financiam as escolas públicas de nível básico!
A CNTE não tem dúvida que a contratação de OSs na educação possibilitará um novo fatiamento das riquezas do Estado em mãos de empresários-políticos, tal como ocorre nas concessões de radiodifusão e televisão ou nas permissões de transporte público.
Outro perigo das OSs diz respeito à desqualificação do serviço público, pois as portas voltarão a ficar abertas para o apadrinhamento nas indicações de empregados (sem necessidade de concurso público!), reeditando o coronelismo político sob o pseudo-slogan da eficiência do Estado e de seus servidores/empregados. E em algumas décadas, os servidores públicos poderão desaparecer das escolas, que também deixarão de ser públicas em sua essência.
Por essas razões de ataque ao serviço público e a seus servidores, a CNTE considera a decisão do STF extemporânea, sobretudo após a instituição de uma agenda prioritária para a educação brasileira, pautada nos compromissos assumidos pelas Emendas Constitucionais nº 43 e 59, nas metas do novo Plano Nacional de Educação e nos avanços legislativos em torno da valorização dos profissionais da educação, de modo que a Entidade orienta sua base social a debater com os gestores públicos a não contratação de Organizações Sociais na educação.
Em razão desse debate social não ter surtido efeito no Estado de Goiás, os/as trabalhadores/as em educação de todo país se juntarão na luta contra as OSs naquele Estado, e em todos os demais, que optarem por essa forma esdrúxula de gestão escolar.
Lembramos que a educação pública brasileira tem GREVE NACIONAL agendada para os dias 15 a 17 de março, a qual poderá se estender indefinidamente caso a opção por OSs na educação seja levada à frente pelos gestores públicos.
Fonte: CNTE

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

NOTA DE ESCLARECIMENTO!

SINTERO NÃO É CONTRA MELHORIA SALARIAL...

sintero, 20/01/2016 16h05
 (Foto: SINTERO) Ampliar imagem:  (Foto: SINTERO)
Foto: SINTERO
SINTERO NÃO É CONTRA MELHORIA SALARIAL
O Sintero esclarece que não assinou a ata da MENP concordando com os termos das propostas do governo pelos seguintes motivos:
1-Não foi dado tempo para o Sintero discutir em assembléia com a categoria para analisar a proposta.
2-A proposta de gratificação apresentada pelo governo exclui os Supervisores, os Orientadores e os Diretores e Vice-Diretores de escolas.
3-Os professores que atuam no 1º e 2º anos e recebem a gratificação de 20% seriam prejudicados em relação aos demais.
4-Os professores readaptados continuariam sendo excluídos.
5-Juntamente com a gratificação para os professores e o auxílio alimentação, a minuta encaminhava outras alterações que prejudicariam a categoria, como a extinção do cargo de Técnico Educacional nas funções de limpeza e merenda, que seriam terceirizadas, e a extinção de todas as gratificações quando o servidor se afastar com laudo médico, entre outros itens prejudiciais aos trabalhadores em educação.
O Sintero defende que a proposta em sua íntegra seja discutida com a categoria antes de ser encaminhada à ALE.
MÓDULO AULA - A Direção do Sintero defende o módulo aula de 50 minutos, mas não concorda com o aumento da carga de 27 para 32 aulas. Os professores já sofrem sobrecarga de trabalho com superlotação nas salas de aula, e o aumento da carga horária poderá prejudicar ainda mais a saúde dos profissionais, até porque não foi discutido com a categoria.
REORDENAMENTO - O modelo de reordenamento do sistema de ensino criado em gabinetes, sem levar em conta a realidade de cada local é ineficiente e equivocado. O Sintero é contra o reordenamento impositivo e defende a discussão com os trabalhadores em educação e com a comunidade visando encontrar soluções que atendem às necessidades locais. Isso para evitar que sejam gerados prejuízos para alunos, professores e para a comunidade.
LAUDO MÉDICO - A Direção do Sintero luta contra a retirada de direitos dos trabalhadores em educação que recebem Auxílio Doença, e defende que todos benefícios continuem sendo pagos. Recentemente a Seduc fez uma consulta à PGE questionando o pagamento de gratificações aos servidores em laudo médico.
MEDIAÇÃO TECNOLÓGICA - O Sintero defende o uso dos recursos tecnológicos como aliados na luta pela melhoria da qualidade do ensino, não para precarizar a profissão dos trabalhadores em educação. A substituição de aulas reais por vídeo-aulas é um retrocesso e deve ser combatida.
LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - Além do pagamento imediato da Licença Prêmio em pecúnia aos servidores que se aposentam e aos portadores de doenças graves, a direção do Sintero defende a continuidade da reserva de um valor mensal para pagamento da Licença em pecúnia a todos os servidores que têm negado o pedido para tirar a licença nos termos do artigo 123 da Lei nº 68/1992.
AUXÍLIO TRANSPORTE - Neste ano o Sintero conquistou a implantação do Auxílio Transporte em mais alguns Municípios. No entanto, a nossa luta é para que esse benefício seja pago a todos os trabalhadores em educação em todo o Estado. Como resultado dessa luta o governo do Estado já está preparando um Decreto para regulamentar o artigo 84 da Lei 68/1992, que deverá ser divulgado nos próximos dias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - O pagamento de Auxílio Alimentação aos trabalhadores em educação é uma das antigas reivindicações do Sintero e faz parte da Pauta de Reivindicações de 2016. Quando da discussão da proposta de reformulação do Plano de Carreira e da pauta, esse benefício será cobrado.
 
NÃO À TERCEIRIZAÇÃO - O Sintero não concorda nem aceitará, em nenhuma hipótese, a extinção do cargo de Técnico Educacional, nem o fim da realização de concurso público para esse cargo. Isso seria o primeiro passo para a terceirização de algumas atividades nas escolas, o que o Sintero sempre combateu e continuará combatendo.
A direção

http://www.sintero.org.br/noticia/2016/01/20/nota-de-esclarecimento.html

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Piso Salarial dos Professores 2016!

2016 começa com impasse no reajuste do piso dos professores 

O reajuste do piso salarial dos professores em 2016 é motivo de preocupação tanto para estados e municípios, quanto para os docentes. De acordo com indicadores nos quais se baseiam o reajuste, divulgados pelo Ministério da Educação (MEC), os salários iniciais devem aumentar 11,36%. No entanto, segundo  cálculos da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e entes federados, no entanto, o aumento deve ser de 7,41%.


  
“Não se trata de discutir o que é justo, e sim o que é possível ser pago com as receitas municipais”, diz o presidente da confederação, Paulo Ziulkoski, em nota divulgada dia 30 de dezembro. 

“Com certeza, os professores merecem reajustes maiores, mas não se pode aceitar a manipulação de informações para gerar reajustes acima da capacidade de pagamento dos governos”, conclui.

Os trabalhadores discordam. “Ficou demonstrado que não há argumento técnico que justifique a redução da porcentagem de 11,36%. Apesar da crise que está colocada, a arrecadação do Fundeb foi mantida. Temos abertura para pensar em uma fórmula de cálculo, mas não agora para 2016, podemos pensar para 2017”, diz a secretária-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Marta Vanelli.
Ela lembra que para ter o direito garantido, em 2015, os professores entraram em greve em diversos estados e municípios porque não tiveram os salários pagos devidamente.
Reajuste do Piso
O piso salarial dos docentes é reajustado anualmente, seguindo a Lei 11.738/2008, a Lei do Piso, que vincula o aumento à variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido  no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O piso é pago a profissionais em início de carreira, com formação de nível médio e carga horária de 40 horas semanais. Segundo a CNM, o governo federal estimou a receita do Fundeb em valor maior do que ela efetivamente foi, aumentando o percentual do reajuste.
O reajuste é discutido desde o final de novembro, quando foi instalado o fórum permanente para acompanhar a atualização do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Foram feitas duas reuniões até o fim do ano. A intenção era que o grupo, formado por representantes dos estados, municípios e dos docentes, além do MEC, chegasse a um acordo sobre o reajuste, o que não ocorreu.
Segundo o presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação, Eduardo Deschamps, os entes federados pediram uma manifestação oficial da Secretaria do Tesouro Nacional e do MEC sobre os dados divulgados, para que a arrecadação e o reajuste do piso sejam reanalisados.
“Há uma preocupação com a aplicabilidade do novo piso e que isso leve a uma tensão entre professores e estados que prejudique o andamento do ano letivo”, diz.
O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, tem se mostrado preocupado com a questão. Em novembro, o ministro disse que piso teve um reajuste acima da inflação, de 45%, desde 2011.
"Esse crescimento não tem sido acompanhado do aumento da receita dos estados e municípios, principalmente em um momento como esse. Precisamos chegar a um entendimento em relação ao ritmo de crescimento. Tem que continuar crescendo em termos reais, compatível com a receita de estados e municípios", afirmou.
O piso salarial subiu de R$ 950, em 2009, passou para R$ 1.024,67, em 2010, e chegou a R$ 1.187,14, em 2011. Em 2012, o valor era R$ 1.451. Em 2013, o piso passou para R$ 1.567 e, em 2014, foi reajustado para R$ 1.697. Em 2015, o valor era R$ R$ 1.917,78. O maior reajuste foi registrado em 2012, com 22,22%.
Desvalorização
Apesar dos aumentos, atualmente, os professores ganham cerca de 60% dos demais salários de outras carreiras com escolaridade equivalente. “Se o Brasil quiser atrair os melhores alunos, tem que melhorar os salários dos professores”, defende a presidente executiva do movimento Todos pela Educação, Priscila Cruz.
“Na minha opinião, saúde e educação não deveriam ter cortes. Pensando que vamos ter um ano dificílimo, não garantir um aumento para os professores é criar um clima muito ruim, com possibilidade de greve e isso é catastrófico”, acrescenta.
A melhora do salário dos professores faz parte do Plano Nacional de Educação (PNE), lei que prevê a metas para a melhoria da educação até 2024. Até 2020, os docentes terão que ter rendimento equiparado ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente.



Do Portal Vermelho, com informações da Agência Brasil e Portal CNM
Fonte: http://www.vermelho.org.br/noticia/274683-8

domingo, 10 de janeiro de 2016

Fazendo minha parte!




ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’ OESTE
GABINETE DO VICE- PREFEITO

Oficio nº 001/2016                              Nova Brasilândia D’Oeste, em 11 de janeiro de 2016


AO
EXMO. Senhor Gerson Neves
Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor,

                       
Diante da crescente demanda (cobranças) da comunidade por breves soluções, solicito a Vossa Excelência que tome providencias com urgência na:

1-      (Secretária Municipal de Saúde) Manutenção e reparos nas ambulâncias da Rede Pública Municipal de Saúde, recomposição medicamentos da farmácia básica e atualização da ficha padrão de recadastramento dos servidores da rede municipal de saúde;

2-       (Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos) Trabalho de recuperação e drenagem de pontos críticos de ruas sem pavimentação asfáltica e vias de acesso ao setor chacareiro e;


3-      (Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos) Trabalho de recuperação em pontos críticos das linhas vicinais, priorizando aquelas que não foram recuperadas(patroladas) no ano de 2015 e que se encontra em situação crítica (linha 13 norte e linha 21norte);

4-      (Secretária Municipal de Agricultura) Nomeação imediata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, para evitar prejuízos ao: funcionamento do Programa de Mecanização Rural- PROMER; distribuição de calcário dolomítico e calcítico proposto pelo Governo do Estado com inúmeros processos em andamento e o acompanhamento da correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Agricultura;


5-      (Secretária Municipal de Educação) Implantação Gestão Democrática e Financeira na Rede Pública Municipal de Educação (A Lei já foi criada e extinta por essa administração, mas é exigência constitucional.);

6-      (Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos) Manutenção e expansão de iluminação pública na área urbana;


7-      (Secretária Municipal de Planejamento) Criação e implantação do Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste- ConCidade/NBO, tendo em vista que o município deverá realizar Conferencia Municipal da Cidade até 15 de março de 2016. (Minuta de projeto de Lei em Anexo);

8-      (Secretária Municipal de Administração e Controladoria Interna) Adoção de política de valorização salarial dos servidores públicos municipais e melhorias nas condições de trabalho.

As demandas supracitados devem compor o rol de prioridades dessa administração ou penalizará ainda mais a população, os servidores públicos municipais e o desenvolvimento econômico/ social municipal.

Respeitosamente,


________________________________
Emerson Pereira de Carvalho
Vice- prefeito Municipal


Com cópia aos Secretários da área de atuação correlacionada e Câmara Municipal para ampla divulgação
 

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Recursos transferidos ao município de Nova Brasilândia D' Oeste-RO até 31/12/2015

Fonte: www.fns.saude.gov.br





Fonte: https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/home.bbx?cid=76215
de 01/12/ 2015 a 31/12/2015
Total recursos Recebidos é de R$ 3.644.918,34
Ainda conta com arrecadação própria de R$ 200.000,00.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

ConCidade/NBO


Vice- Prefeito Professor Emerson (PT) e O Vereador Roni do Banco (PT), apresentará Minuta de Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D' Oeste- RO.
A referida minuta de projeto de lei visa cumprir a legislação estadual e nacional na  regulamentação dos ConCidades. Propiciando a população local discutir, sugerir, elaborar e deliberar sobre projetos de melhorias para área urbana municipal, como: habitação, gestão fundiária, saneamento ambiental, planejamento, gestão territorial, mobilidade e acessibilidade urbana. Confira abaixo.





MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº…………...........DE ...DE FEVEREIRO DE 2015
           
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste- CONCIDADE e dá outras providências”.

            O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO- ConCidade/NBO, na estrutura da Secretaria de Municipal de Planejamento- SEMP, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades e Conselho Estadual das Cidades de Rondônia- ConCidades/Ro.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º. O ConCidades/NBO tem por finalidade debater, avaliar, fiscalizar, formular, propor e deliberar diretrizes, planos, programas e projetos para a política municipal de desenvolvimento urbano, de acordo com os artigos 158 e 159 da Constituição Estadual, bem como monitorar, avaliar a execução dos programas, exercendo a integração e o controle social das políticas específicas de habitação, gestão fundiária, saneamento ambiental, planejamento e gestão territorial e de mobilidade e acessibilidade urbana que a compõem.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO – ConCidade/NBO:
I - debater, avaliar, fiscalizar, formular, propor e deliberar diretrizes, planos, programas e projetos para a política municipal de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal/ Conferências Estadual/ Conferências Nacionais das Cidades;
II - monitorar e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos, ações e atividades, bem como recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;
III - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede municipal de órgãos colegiados municipais de desenvolvimento urbano, priorizando repasses, convênios e parcerias em função da instalação e funcionamento de conselhos e a utilização de instrumentos de política urbana;
IV - fomentar e incentivar o fortalecimento do Conselho Municipal da Cidade;
V - apoiar e capacitar os Conselheiros Municipais da Cidade, fomentando a articulação como Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VI - realizar cursos, oficinas, debates, simpósios e seminários com diversos segmentos
da sociedade buscando a disseminação da informação e a formação continuada;
VII - responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação, organização e coordenação da Conferência Municipal da Cidade e propor sua integração com as Conferências Regionais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;
VIII - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, sua forma de organização e representação e decidir sobre suas alterações propostas por seus membros, através de resoluções;
X - tornar público e divulgar seus trabalhos e estudos e emitir resoluções de assuntos afetos à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial dos Municípios;
XI - orientar a utilização dos instrumentos da política urbana que combatam a exclusão
Sócio- espacial, racial e de povos e comunidades tradicionais;
XII - coordenar o processo participativo de elaboração, modificação e execução do plano diretor; e
XIII - debater a elaboração e execução do orçamento público, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e planejamento participativo de forma integrada.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO – ConCidade/NBO terá representação proporcional dos diversos segmentos, correspondendo a 11 membros, sendo: 4 membros do Poder Público; 3 membros dos movimentos sociais e populares; 1membro dos trabalhadores urbanos; 1 membro das entidades empresariais; 1 membro das entidades profissionais e acadêmicas e 1 membro das organizações não governamentais com a seguinte composição:
I - o Secretário Municipal de Planejamento, que o presidirá;
II – dois (2) representantes do Poder Público Municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III – um (1) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado por seu respectivo Presidente;
VI – três (3) representantes de entidades dos movimentos sociais e populares;
VII – um (1) representante de entidades da área empresarial;
VIII - um (1) representante de entidades da área de trabalhadores urbanos;
IX – um (1) representante de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e
X – um (1) representante de organizações não governamentais.
§ 1º. Todos os membros e entidades devem estar vinculados às questões de desenvolvimento urbano.
§ 2°. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3°. Os representantes a que se refere o inciso II deste artigo devem contemplar as áreas de habitação, obras públicas, saneamento, água, esgoto e planejamento.
§ 4°. Os membros titulares e suplentes representantes das entidades e órgãos serão eleitos na Conferência Municipal da Cidade, entre os delegados presentes de seus respectivos segmentos.
Art. 5°. O mandato dos membros titulares e suplentes do ConCidade/NBO, será de 3 (três) anos, conforme a periodicidade das Conferências Municipais das Cidades.
Art. 6°. A participação no Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público não remunerada.
Parágrafo único. Será garantida as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação aos conselheiros e conselheiras nas reuniões ordinárias e quando se fizer necessário com dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento, conforme disponibilização orçamentária e financeira do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA

Art. 7º. O ConCidade/NBO terá a seguinte estrutura básica:
I- Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comitês Técnicos:
a) Comitê de Habitação e Política Fundiária;
b) Comitê de Saneamento Ambiental;
c) Comitê de Mobilidade Urbana; e
d) Comitê de Planejamento e Gestão Territorial Urbana.
§ 1°. Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ser convidados especialistas e técnicos para participarem de temas específicos.
§ 2°. A composição dos comitês deverá observar diferentes categorias de representação integrantes do plenário do conselho municipal.
§ 3°. Podem ser criados novos Comitês Técnicos, em caráter permanente ou provisório.
Art. 8°. São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
I – discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões e deliberações do Conselho;
II – promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
Art. 9°. As reuniões do ConCidade/NBO poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 30% (trinta por cento) dos seus membros, com representação mínima de três segmentos diferentes.
Art. 10. O Chefe do Executivo Municipal convocará e dará posse aos membros do ConCidade/NBO, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O ConCidade/NBO deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 12. Caberá à SEMP prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidade/NBO, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
Parágrafo único. A SEMP designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidade/NBO.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para garantir o pleno funcionamento do conselho.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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 Nova Brasilândia D’ Oeste, ....de fevereiro de 2016.

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Prefeito Municipal