quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

ConCidade/NBO


Vice- Prefeito Professor Emerson (PT) e O Vereador Roni do Banco (PT), apresentará Minuta de Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D' Oeste- RO.
A referida minuta de projeto de lei visa cumprir a legislação estadual e nacional na  regulamentação dos ConCidades. Propiciando a população local discutir, sugerir, elaborar e deliberar sobre projetos de melhorias para área urbana municipal, como: habitação, gestão fundiária, saneamento ambiental, planejamento, gestão territorial, mobilidade e acessibilidade urbana. Confira abaixo.





MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº…………...........DE ...DE FEVEREIRO DE 2015
           
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste- CONCIDADE e dá outras providências”.

            O Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO- ConCidade/NBO, na estrutura da Secretaria de Municipal de Planejamento- SEMP, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades e Conselho Estadual das Cidades de Rondônia- ConCidades/Ro.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º. O ConCidades/NBO tem por finalidade debater, avaliar, fiscalizar, formular, propor e deliberar diretrizes, planos, programas e projetos para a política municipal de desenvolvimento urbano, de acordo com os artigos 158 e 159 da Constituição Estadual, bem como monitorar, avaliar a execução dos programas, exercendo a integração e o controle social das políticas específicas de habitação, gestão fundiária, saneamento ambiental, planejamento e gestão territorial e de mobilidade e acessibilidade urbana que a compõem.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO – ConCidade/NBO:
I - debater, avaliar, fiscalizar, formular, propor e deliberar diretrizes, planos, programas e projetos para a política municipal de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal/ Conferências Estadual/ Conferências Nacionais das Cidades;
II - monitorar e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos, ações e atividades, bem como recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;
III - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede municipal de órgãos colegiados municipais de desenvolvimento urbano, priorizando repasses, convênios e parcerias em função da instalação e funcionamento de conselhos e a utilização de instrumentos de política urbana;
IV - fomentar e incentivar o fortalecimento do Conselho Municipal da Cidade;
V - apoiar e capacitar os Conselheiros Municipais da Cidade, fomentando a articulação como Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VI - realizar cursos, oficinas, debates, simpósios e seminários com diversos segmentos
da sociedade buscando a disseminação da informação e a formação continuada;
VII - responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação, organização e coordenação da Conferência Municipal da Cidade e propor sua integração com as Conferências Regionais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;
VIII - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, sua forma de organização e representação e decidir sobre suas alterações propostas por seus membros, através de resoluções;
X - tornar público e divulgar seus trabalhos e estudos e emitir resoluções de assuntos afetos à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial dos Municípios;
XI - orientar a utilização dos instrumentos da política urbana que combatam a exclusão
Sócio- espacial, racial e de povos e comunidades tradicionais;
XII - coordenar o processo participativo de elaboração, modificação e execução do plano diretor; e
XIII - debater a elaboração e execução do orçamento público, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e planejamento participativo de forma integrada.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO – ConCidade/NBO terá representação proporcional dos diversos segmentos, correspondendo a 11 membros, sendo: 4 membros do Poder Público; 3 membros dos movimentos sociais e populares; 1membro dos trabalhadores urbanos; 1 membro das entidades empresariais; 1 membro das entidades profissionais e acadêmicas e 1 membro das organizações não governamentais com a seguinte composição:
I - o Secretário Municipal de Planejamento, que o presidirá;
II – dois (2) representantes do Poder Público Municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III – um (1) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado por seu respectivo Presidente;
VI – três (3) representantes de entidades dos movimentos sociais e populares;
VII – um (1) representante de entidades da área empresarial;
VIII - um (1) representante de entidades da área de trabalhadores urbanos;
IX – um (1) representante de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e
X – um (1) representante de organizações não governamentais.
§ 1º. Todos os membros e entidades devem estar vinculados às questões de desenvolvimento urbano.
§ 2°. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3°. Os representantes a que se refere o inciso II deste artigo devem contemplar as áreas de habitação, obras públicas, saneamento, água, esgoto e planejamento.
§ 4°. Os membros titulares e suplentes representantes das entidades e órgãos serão eleitos na Conferência Municipal da Cidade, entre os delegados presentes de seus respectivos segmentos.
Art. 5°. O mandato dos membros titulares e suplentes do ConCidade/NBO, será de 3 (três) anos, conforme a periodicidade das Conferências Municipais das Cidades.
Art. 6°. A participação no Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste-RO e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público não remunerada.
Parágrafo único. Será garantida as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação aos conselheiros e conselheiras nas reuniões ordinárias e quando se fizer necessário com dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento, conforme disponibilização orçamentária e financeira do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA

Art. 7º. O ConCidade/NBO terá a seguinte estrutura básica:
I- Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comitês Técnicos:
a) Comitê de Habitação e Política Fundiária;
b) Comitê de Saneamento Ambiental;
c) Comitê de Mobilidade Urbana; e
d) Comitê de Planejamento e Gestão Territorial Urbana.
§ 1°. Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ser convidados especialistas e técnicos para participarem de temas específicos.
§ 2°. A composição dos comitês deverá observar diferentes categorias de representação integrantes do plenário do conselho municipal.
§ 3°. Podem ser criados novos Comitês Técnicos, em caráter permanente ou provisório.
Art. 8°. São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
I – discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões e deliberações do Conselho;
II – promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
Art. 9°. As reuniões do ConCidade/NBO poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 30% (trinta por cento) dos seus membros, com representação mínima de três segmentos diferentes.
Art. 10. O Chefe do Executivo Municipal convocará e dará posse aos membros do ConCidade/NBO, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O ConCidade/NBO deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 12. Caberá à SEMP prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidade/NBO, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
Parágrafo único. A SEMP designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidade/NBO.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para garantir o pleno funcionamento do conselho.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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 Nova Brasilândia D’ Oeste, ....de fevereiro de 2016.

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Prefeito Municipal
 

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