Vice- Prefeito Professor Emerson (PT) e O Vereador Roni do Banco (PT), apresentará Minuta de Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D' Oeste- RO.
A referida minuta de projeto de lei visa cumprir a legislação estadual e nacional na regulamentação dos ConCidades. Propiciando a população local discutir, sugerir, elaborar e deliberar sobre projetos de melhorias para área urbana municipal, como: habitação,
gestão fundiária, saneamento ambiental, planejamento, gestão territorial,
mobilidade e acessibilidade urbana. Confira abaixo.
MINUTA DE PROJETO DE
LEI Nº…………...........DE ...DE FEVEREIRO DE 2015
“Dispõe
sobre a criação
do Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia D’ Oeste- CONCIDADE e dá
outras providências”.
O Prefeito
do Município de Nova Brasilândia D’Oeste - RO FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores de Nova Brasilândia D’Oeste - RO, aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte:
LEI
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Nova
Brasilândia D’ Oeste-RO- ConCidade/NBO, na estrutura da Secretaria de Municipal
de Planejamento- SEMP, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter
deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador, formado por
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, e articulado
com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades e
Conselho Estadual das Cidades de Rondônia- ConCidades/Ro.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º. O ConCidades/NBO
tem por finalidade debater, avaliar, fiscalizar, formular, propor e deliberar
diretrizes, planos, programas e projetos para a política municipal de
desenvolvimento urbano, de acordo com os artigos 158 e 159 da Constituição
Estadual, bem como monitorar, avaliar a execução dos programas, exercendo a
integração e o controle social das políticas específicas de habitação, gestão
fundiária, saneamento ambiental, planejamento e gestão territorial e de
mobilidade e acessibilidade urbana que a compõem.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade de Nova
Brasilândia D’ Oeste-RO – ConCidade/NBO:
I - debater, avaliar, fiscalizar, formular, propor e deliberar
diretrizes, planos, programas e projetos para a política municipal de
desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais, em consonância com as
deliberações das Conferências Municipal/ Conferências Estadual/ Conferências
Nacionais das Cidades;
II - monitorar e avaliar a execução e a gestão da política municipal
de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos, ações
e atividades, bem como recomendar as providências necessárias ao cumprimento de
seus objetivos com eficácia e efetividade;
III - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede municipal
de órgãos colegiados municipais de desenvolvimento urbano, priorizando
repasses, convênios e parcerias em função da instalação e funcionamento de conselhos
e a utilização de instrumentos de política urbana;
IV - fomentar e incentivar o fortalecimento do Conselho
Municipal da Cidade;
V - apoiar e capacitar os Conselheiros Municipais da Cidade,
fomentando a articulação como Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VI - realizar cursos, oficinas, debates, simpósios e
seminários com diversos segmentos
da sociedade buscando a disseminação da informação e a formação
continuada;
VII - responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo,
pela convocação, organização e coordenação da Conferência Municipal da Cidade e
propor sua integração com as Conferências Regionais das Cidades, bem como pelo
cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;
VIII - emitir orientações e recomendações referentes à
aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e demais legislações
e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, sua forma de
organização e representação e decidir sobre suas alterações propostas por seus membros,
através de resoluções;
X - tornar público e divulgar seus trabalhos e estudos e
emitir resoluções de assuntos afetos à sua área de atuação, publicando no
Diário Oficial dos Municípios;
XI - orientar a utilização dos instrumentos da política
urbana que combatam a exclusão
Sócio- espacial, racial e de povos e comunidades tradicionais;
XII - coordenar o processo participativo de elaboração,
modificação e execução do plano diretor; e
XIII - debater a elaboração e execução do orçamento público,
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária
Anual (LOA) e planejamento participativo de forma integrada.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade de Nova Brasilândia
D’ Oeste-RO – ConCidade/NBO terá representação proporcional dos diversos
segmentos, correspondendo a 11 membros, sendo: 4 membros do Poder Público; 3
membros dos movimentos sociais e populares; 1membro dos trabalhadores urbanos; 1
membro das entidades empresariais; 1 membro das entidades profissionais e
acadêmicas e 1 membro das organizações não governamentais com a seguinte
composição:
I - o Secretário Municipal de Planejamento, que o presidirá;
II – dois (2) representantes do Poder Público Municipal,
indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III – um (1) representante do Poder Legislativo Municipal,
indicado por seu respectivo Presidente;
VI – três (3) representantes de entidades dos movimentos
sociais e populares;
VII – um (1) representante de entidades da área empresarial;
VIII - um (1) representante de entidades da área de
trabalhadores urbanos;
IX – um (1) representante de entidades da área profissional,
acadêmica e de pesquisa; e
X – um (1) representante de organizações não governamentais.
§ 1º. Todos os membros e entidades devem estar vinculados às
questões de desenvolvimento urbano.
§ 2°. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas
ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3°. Os representantes a que se refere o inciso II deste
artigo devem contemplar as áreas de habitação, obras públicas, saneamento,
água, esgoto e planejamento.
§ 4°. Os membros titulares e suplentes representantes das
entidades e órgãos serão eleitos na Conferência Municipal da Cidade, entre os delegados
presentes de seus respectivos segmentos.
Art. 5°. O mandato dos membros titulares e suplentes do ConCidade/NBO,
será de 3 (três) anos, conforme a periodicidade das Conferências Municipais das
Cidades.
Art. 6°. A participação no Conselho Municipal da Cidade de Nova
Brasilândia D’ Oeste-RO e nos Comitês Técnicos será considerada função de
relevante interesse público não remunerada.
Parágrafo único. Será garantida as despesas de deslocamento, hospedagem e
alimentação aos conselheiros e conselheiras nas reuniões ordinárias e quando se
fizer necessário com dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Planejamento, conforme disponibilização orçamentária e financeira do Poder
Executivo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 7º. O ConCidade/NBO terá a seguinte estrutura básica:
I- Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comitês Técnicos:
a) Comitê de Habitação e Política Fundiária;
b) Comitê de Saneamento Ambiental;
c) Comitê de Mobilidade Urbana; e
d) Comitê de Planejamento e Gestão Territorial Urbana.
§ 1°. Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros
titulares e suplentes e poderão ser convidados especialistas e técnicos para
participarem de temas específicos.
§ 2°. A composição dos comitês deverá observar diferentes categorias
de representação integrantes do plenário do conselho municipal.
§ 3°. Podem ser criados novos Comitês Técnicos, em caráter
permanente ou provisório.
Art. 8°. São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
I – discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de
sua área e preparar as discussões e deliberações do Conselho;
II – promover articulação com os movimentos sociais, órgãos
e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política
Municipal de desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
Art. 9°. As reuniões do ConCidade/NBO poderão ser convocadas
pelo seu Presidente ou por 30% (trinta por cento) dos seus membros, com representação
mínima de três segmentos diferentes.
Art. 10. O Chefe do Executivo Municipal convocará e dará
posse aos membros do ConCidade/NBO, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O ConCidade/NBO deverá aprovar seu Regimento Interno,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 12. Caberá à SEMP prover o apoio administrativo, técnico
e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidade/NBO,
exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
Parágrafo único. A SEMP designará técnicos e meios exclusivos para exercer
a função de Secretaria Executiva do ConCidade/NBO.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o
Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se
fizerem necessárias para garantir o pleno funcionamento do conselho.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
,
Nova
Brasilândia D’ Oeste, ....de fevereiro de 2016.
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Prefeito Municipal